TJAL - 0708045-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL), ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL), ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL), ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL), ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL), ADV: LAVYNIA BERNARDO ALBUQUERQUE TORRES (OAB 18927/AL) - Processo 0708045-44.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Erotildes Maria da CruzB0 - B1Christian Alaino Santos da CruzB0 - B1Fabio Rulliano da CruzB0 - B1João Paulo Barbosa da CruzB0 - B1João Pedro Constatino da CruzB0 - B1Mercucius Juliano Iony da CruzB0 - DECISÃO Oficie-se a Secretaria de Estado da Educação, para que informe, no prazo de 15 dias, se existem valores disponíveis para recebimento em nome do falecido JOSÉ BENEDITO DA CRUZ, depositando os eventuais valores disponíveis em conta judicial vinculada a este juízo.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:35
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Bernardo Albuquerque Torres (OAB 18927/AL) Processo 0708045-44.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Erotildes Maria da Cruz, Christian Alaino Santos da Cruz, Fabio Rulliano da Cruz, João Paulo Barbosa da Cruz, João Pedro Constatino da Cruz, Mercucius Juliano Iony da Cruz - DECISÃO 1.
Considerando a ausência de juntada de documento que demonstre a hipossuficiência das partes e, ainda, considerando a juntada do documento de fls. 72-75 demonstrando que a parte não é hipossuficiente, uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017, INDEFIRO o pedido de gratuidade das custas e CONCEDO o pagamento ao final do processo. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:01
Decisão Proferida
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07/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Bernardo Albuquerque Torres (OAB 18927/AL) Processo 0708045-44.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Erotildes Maria da Cruz, Christian Alaino Santos da Cruz, Fabio Rulliano da Cruz, João Paulo Barbosa da Cruz, João Pedro Constatino da Cruz, Mercucius Juliano Iony da Cruz - DECISÃO Os documentos de fls. 47-75 não atendem ao determinado às fls. 41, porquanto não tratam de declaração de imposto de renda ou sua isenção e tampouco demonstram os rendimentos da parte, já que: I - foram acostadas CTPS física, quando as alterações trazidas pela PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, que demandam a assinatura do E-social por meio eletrônico, tornaram a assinatura da CTPS física de forma excepcional; II - a única CPTS eletrônica não demonstra os rendimentos atuais da parte; III - a parte de fl. 61-62 não informou a existência de outros rendimentos além daquele de fl. 62; IV - não houve a juntada da declaração de fls. 74-75.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias.
Após, volte o feito concluso para apreciação, juntamente com os documentos de fls. 72-73.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:45
Decisão Proferida
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27/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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