TJAL - 0700342-18.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700342-18.2024.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Welisson Jose Lira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Petição de fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700342-18.2024.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Welisson Jose Lira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, DETERMINO a devolução do veículo apreendido ao réu, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de comprovada impossibilidade de restituição, deve o banco restituir o réu em importe equivalente ao valor do bem de acordo com a Tabela Fipe à época da apreensão, devidamente atualizado com base no INPC desde a apreensão, a título de perdas e danos, além de efetuar o pagamento da multa prevista no art.3º,§ 6º, do Decreto-Lei n.911/69, atualizada pelo INPC desde a data da apreensão.
Determino, ainda, a retirada da restrição de circulação junto ao RENAJUD.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Oficie-se a 2º Vara Cível informando sobre esta decisão. -
11/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:59
Juntada de Mandado
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12/07/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:27
Decisão Proferida
-
26/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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