TJAL - 0717667-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0717667-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sandra Goncalves PatricioB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0717667-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandra Goncalves Patricio - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0717667-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandra Goncalves Patricio - Réu: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da pré-concebida má-fé do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência em designar audiência de conciliação.
Ressalta-se que, conforme indica o art. 334, §4º, I, do CPC, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:06
Republicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0717667-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandra Goncalves Patricio - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da pré-concebida má-fé do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência em designar audiência de conciliação.
Ressalta-se que, conforme indica o art. 334, §4º, I, do CPC, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:19
Decisão Proferida
-
08/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750175-83.2024.8.02.0001
Empreendimento Imobiliario Infinity Coas...
Clarigleine Menezes Leite
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 16:40
Processo nº 0700210-55.2024.8.02.0028
Banco do Brasil S.A
Gustavo Gomes de Araujo
Advogado: Luciana Gouveia Omena Bernardi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 17:41
Processo nº 0714760-05.2025.8.02.0001
Antonia Fortaleza do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:57
Processo nº 0700158-59.2024.8.02.0028
Sineide Fagundes da Silva
Elisabeth de Souza Carvalho Tenorio
Advogado: Erika Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2024 20:14
Processo nº 0713059-09.2025.8.02.0001
Gleica Taynan Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 15:06