TJAL - 0731778-44.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731778-44.2022.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriana dos Santos Carvalho - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeito infringente, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO RECONHECIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO INCIDENTES SOBRE A MOTOCICLETA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO FIRMADO EM NOME DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS REPORTADAS MULTAS, CONSIDERANDO QUE O DETRAN/SP NÃO INTEGROU A LIDE, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
LOGO, NÃO HÁ COMO ANULAR AS MULTAS APLICADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENVOLVENDO FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO PAN S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS DAS MULTAS DE TRÂNSITO RELATIVAS À MOTOCICLETA OBJETO DA LIDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RESTOU VERIFICADO O VÍCIO NO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A APLICAÇÃO DAS MULTAS.4.
CONTUDO, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS MULTAS REVELA-SE INVIÁVEL, UMA VEZ QUE O DETRAN/SP NÃO INTEGRA A LIDE COMO PARTE, SENDO INDISPENSÁVEL SUA INCLUSÃO PARA A VALIDADE DO JULGAMENTO.5.
O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS LIMITA-SE A INTEGRAR A DECISÃO ANTERIOR PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS MULTAS DEVE SER SANADA. 2.
A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS MULTAS É INVIÁVEL SEM A INCLUSÃO DO DETRAN/SP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HOUVE CITAÇÃO EXPRESSA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nilson Macário (OAB: 19326/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731778-44.2022.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriana dos Santos Carvalho - Embargado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Nilson Macário (OAB: 19326/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731778-44.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriana dos Santos Carvalho - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, com fundamento na máxima da preclusão consumativa e no Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE PELA MESMA PARTE, COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM DUPLICIDADE CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DUPLICIDADE RECURSAL AFRONTA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SEGUNDO O QUAL, PARA CADA DECISÃO, HÁ UM ÚNICO RECURSO CABÍVEL, VEDANDO-SE A INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS IDÊNTICOS.4.
APLICA-SE AO CASO O INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS, UMA VEZ INTERPOSTO UM RECURSO, A PARTE EXAURE SUA POSSIBILIDADE DE RECORRER POR MEIO DO MESMO INSTRUMENTO RECURSAL.5.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CONFIRMAM O ENTENDIMENTO DE QUE EMBARGOS OPOSTOS EM DUPLICIDADE DEVEM SER CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL AFRONTA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E RESULTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA."________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL - AI 0804416-44.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/02/2024; AC 0740305-82.2022.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/12/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nilson Macário (OAB: 19326/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731778-44.2022.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Adriana dos Santos Carvalho - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Nilson Macário (OAB: 19326/AL) -
22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0731778-44.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana dos Santos Carvalho - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:10
Apensado ao processo
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:15
Apensado ao processo
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:38
Publicado ato_publicado em data.
-
24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:52
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:48
Processo Transferido entre Varas
-
29/05/2023 13:48
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 18:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2023 18:42:24, 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2022 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:57
Expedição de Carta.
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08/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/11/2022 16:35
Processo Transferido entre Varas
-
07/11/2022 16:35
Processo recebido pelo CJUS
-
07/11/2022 16:35
Recebimento no CEJUSC
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07/11/2022 16:35
Remessa para o CEJUSC
-
07/11/2022 16:35
Processo recebido pelo CJUS
-
07/11/2022 16:35
Processo Transferido entre Varas
-
07/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/10/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 14:36
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:39
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2022 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 19:30
Decisão Proferida
-
12/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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