TJAL - 0000102-22.2010.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000102-22.2010.8.02.0040/50000 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Eliayne Brasil Santos - Embargado: Município de Atalaia - AL - 'Embargos de Declaração Cível nº 0000102-22.2010.8.02.0040/50000 Embargante: Eliayne Brasil Santos.
Advogado: José Cícero Alves (OAB: 1945/AL).
Advogado: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB: 13586/AL).
Embargado: Município de Atalaia - AL.
Procurador: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL).
Procurador: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliayne Brasil Santos, em face de Município de Atalaia, objetivando sanar supostos vícios em decisão que deixou de exercer o juízo de retratação.
Aduziu a embargante, em suma, que a decisão teria deixado de apreciar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/20, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Ultrapassada essa questão, firme-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
Consoante relatado, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, ao não ter sido apreciada a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Devo consignar que a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício.
Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Grifos aditados).
Fixadas essas premissas, observa-se a parte agravada, ora embargante, suscitou preliminar de intempestividade nas contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas às fls. 243/245 dos autos principais, e, todavia, não houve a apreciação da referida preliminar quando da prolação da decisão de fl. 251, o que passo a fazer nesta oportunidade.
Pois bem.
No caso em deslinde, a parte agravante, ora embargada, se insurgiu em face da decisão de fls. 218/221 dos autos principais que inadmitiu seu recurso especial, a qual fora encaminhada ao Portal Eletrônico em 20/2/2024 (terça-feira), com decurso do prazo de leitura automática em 1/3/2024 (sexta-feira).
Assim, o início do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis se deu em 4/3/2024 (segunda-feira), findando em 17/4/2024 (quarta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais nosdias27a29demarçode2024.
Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 19/4/2024 (sexta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, reformando a decisão de fl. 251 dos autos principais, no sentido de NÃO CONHECER do agravo em recurso especial interposto pelo Município de Atalaia, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB: 13586/AL) - Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL) -
23/04/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 01:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:29
Ciente
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17/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:34
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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