TJAL - 0718711-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0718711-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Antônio Cavalcante da RochaB0 - RÉU: B1Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalB0 - RESUMO DA SENTENÇA: "sso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando Os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Maceió,12 de junho de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:34
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0718711-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Antônio Cavalcante da RochaB0 - RÉU: B1Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 18:25
Apensado ao processo
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 21:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0718711-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cavalcante da Rocha - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0718711-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cavalcante da Rocha - 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
17/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:05
Decisão Proferida
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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