TJAL - 0715001-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS CARLOS DE BARROS NETO (OAB 20577/AL) - Processo 0715001-76.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Hugo Cardoso BarrosB0 - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil 02.Declaro aberto o inventário dos bens deixados por MARIA SALETE SILVA, falecido em 06/02/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 12, nos termos do art. 610, do Código de Processo Civil. 03.Intime-se o autor (herdeiro por representação), para informar quem é o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens do espólio.
Prazo de 05 (cinco) dias. 04.Consta, da Inicial, pedido de Tutela de Urgência formulado pela parte interessada, requerendo que esse juízo determine que o Sr.
LAERCIO JOSÉ BARROS DA SILVA se abstenha de vender, doar ou se desfazer dos bens e/ou saldos existentes nas contas bancárias falecida.
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise dos autos revela que, até o presente momento, não há prova robusta da existência de bens a inventariar, visto que o autor não acostou aos autos documentos dos bens do espólio.
A documentação anexada não é suficiente para demonstrar a titularidade de bens imóveis ou a existência de valores em contas bancárias em nome do falecido.
A ausência de bens no espólio afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a urgência necessária para a medida pleiteada.
A concessão da tutela sem a devida comprovação dos bens poderia resultar em uma decisão inócua e prematura.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 05.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/08/2025 13:26
Decisão Proferida
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23/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0715001-76.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Hugo Cardoso Barros - DESPACHO Intime-se o inventariante para cumprir a decisão de fls. 18, acostando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de imposto de renda ou sua isenção, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0715001-76.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Hugo Cardoso Barros - DECISÃO 01.Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou sua isenção, cópia da CTPS digital ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 02.Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:36
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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