TJAL - 0724364-29.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0724364-29.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Praias Belas - A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 - Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
29/01/2025 16:10
Conclusos
-
28/01/2025 19:01
Apensado ao processo
-
09/07/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 00:55
Juntada de Documento
-
06/06/2024 10:07
Publicado
-
05/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 17:29
Conclusos
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29/04/2024 16:55
Juntada de Documento
-
11/03/2024 14:02
Conclusos
-
11/03/2024 14:01
Processo Reativado
-
17/12/2023 03:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/03/2023 14:56
Juntada de Documento
-
21/07/2022 09:07
Publicado
-
20/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2022 09:06
Publicado
-
02/05/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 18:40
Outras Decisões
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20/04/2022 15:01
Conclusos
-
07/02/2022 15:56
Juntada de Documento
-
01/02/2022 22:51
Juntada de Documento
-
01/02/2022 22:48
Mandado devolvido
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30/11/2021 23:00
Juntada de Documento
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04/11/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 22:50
Expedição de Documentos
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09/09/2021 09:11
Publicado
-
08/09/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:53
Outras Decisões
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08/09/2021 01:30
Conclusos
-
08/09/2021 01:30
Conclusos
-
08/09/2021 01:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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