TJAL - 0700552-35.2021.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700552-35.2021.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Josenilda Henrique - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700552-35.2021.8.02.0040 Agravante : Município de Atalaia.
Procurador : Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL).
Agravada : Josenilda Henrique.
Advogada : Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Município de Atalaia, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 294). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 249/251, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduziu, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado de súmula vinculante nº 43, pois "o fato de a servidora ter prestado serviço em jornada maior do que a definida pela lei local para o cargo ocupado não lhe confere o direito de permanecer sob esta condição excepcional e temporária" (sic, fl. 219).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo, em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP) -
25/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 10:35
Juntada de tipo_de_documento
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:31
Volta do STF
-
17/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:57
Certidão sem Prazo
-
05/08/2025 11:51
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
26/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 10:20
Ciente
-
23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:53
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 11:50
Ciente
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700552-35.2021.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Josenilda Henrique - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700552-35.2021.8.02.0040 Recorrente : Município de Atalaia.
Procurador : Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL).
Recorrida : Josenilda Henrique.
Advogada : Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado a súmula 43 do STF e o art. 37, II do CF, pois "o fato de a servidora ter prestado serviço em jornada maior do que a definida pela lei local para o cargo ocupado, não lhe confere o direito de permanecer sob esta condição excepcional e temporária, por evidente afronta ao texto da lei local e artigo 37, II e §2º da CF/88." (sic, fl. 219).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 228/244, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado a súmula 43 do STF e o art. 37, II do CF, pois "o fato de a servidora ter prestado serviço em jornada maior do que a definida pela lei local para o cargo ocupado, não lhe confere o direito de permanecer sob esta condição excepcional e temporária, por evidente afronta ao texto da lei local e artigo 37, II e §2º da CF/88." (sic, fl. 219).
Nesse sentido, destaco o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Além disso, o acolhimento do argumento de que "não há nenhuma ilicitude na conduta do Município de Atalaia em determinar que a servidora cumpra exatamente a jornada prevista em lei local para o cargo para o qual prestou concurso" (sic, fl. 221) depende do exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Em abono desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP) -
23/04/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 01:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/02/2025 20:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
12/02/2025 20:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/09/2024 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2024 12:54
Ciente
-
16/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
19/06/2024 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/06/2024 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 10:16
Ciente
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 15:41
Vista / Intimação à PGJ
-
15/04/2024 14:38
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 14:35
Acórdãocadastrado
-
11/04/2024 18:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/04/2024 18:32
Conhecido o recurso de
-
10/04/2024 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
03/04/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 09:30
Adiado
-
26/03/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2024 09:30
Adiado
-
14/03/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 10:04
Incluído em pauta para 13/03/2024 10:04:50 local.
-
11/03/2024 09:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/04/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 19:10
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2023 11:14
Solicitação de envio à PGJ
-
24/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 10:26
Registrado para Retificada a autuação
-
24/05/2022 10:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712073-94.2021.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Kleiton Roberto Melo de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2021 14:55
Processo nº 0711409-92.2023.8.02.0001
Edmilson da Silva Carneiro
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 08:38
Processo nº 0740249-49.2022.8.02.0001
Edinaldo da Silva Santos
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 15:47
Processo nº 0718344-27.2018.8.02.0001
Ana Paula Santos Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 16:27
Processo nº 0719412-70.2022.8.02.0001
Marcos Antonio Garcia de Lima
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lucas de Sena Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 14:23