TJAL - 0743883-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alessio Cruz da Costa (OAB 363607/SP) Processo 0743883-19.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rdd Comércio de Alimentos - Eireli ¿ Ep - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 48.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta relativa às declarações de imposto de renda dos requeridos via INFOJUD, bem como buscas nos sistemas INFOSEG, SNIPER e CNIB, na forma requerida.
Expeça-se, ainda, ofício ao 1º Tabelionato De Notas E Registro De Imóveis, Tit E Doc.
E Pess.
Jurídicas de Porto Calvo, no Endereço: Pç.
Apolinário de Gusmão, 91-A - CEP: 57900-000 - Bairro: Centro - Cidade: Porto Calvo - Estado: AL, para que informe se existem imóveis registrados em nome da parte devedora.
Caso as buscas retornem inexitosas, com base no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a secretaria certificar a suspensão e intimar posteriormente o exequente, pois o início do prazo iniciar-se-á da data da sua ciência.
Findo o prazo sem que o exequente tenha apresentado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, retirem-se os autos da suspensão, momento em que inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:35
Decisão Proferida
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14/05/2025 01:31
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alessio Cruz da Costa (OAB 363607/SP) Processo 0743883-19.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rdd Comércio de Alimentos - Eireli ¿ Ep - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos expedientes de págs. 42/44, bem como requeiram o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 16:00
Decisão Proferida
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22/04/2024 00:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 11:48
Expedição de Carta.
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08/11/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:07
Decisão Proferida
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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