TJAL - 0723687-72.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723687-72.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apelada: Maria de Lourdes Correia da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723687-72.2016.8.02.0001 Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF).
Advogado: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO).
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF).
Agravada: Maria de Lourdes Correia da Silva.
Advogado: Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL).
Advogado: Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL) - Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:16
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723687-72.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apelada: Maria de Lourdes Correia da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723687-72.2016.8.02.0001 Agravante : GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogada : Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF).
Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF).
Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF).
Advogado : Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO).
Agravada : Maria de Lourdes Correia da Silva.
Advogado : Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL).
Advogado : Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL) - Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL) -
27/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:43
Ciente
-
27/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723687-72.2016.8.02.0001/50001 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravada: Maria de Lourdes Correia da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723687-72.2016.8.02.0001/50001 Agravante : GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogada : Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF).
Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF).
Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF).
Advogado : Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO).
Agravada : Maria de Lourdes Correia da Silva.
Advogado : Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL).
Advogado : Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL) - Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL) -
15/05/2025 06:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/05/2025 06:28
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 06:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 06:26
Ciente
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:08
Incidente Cadastrado
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723687-72.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apelada: Maria de Lourdes Correia da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723687-72.2016.8.02.0001 Recorrente: GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) e outros.
Recorrida: Maria de Lourdes Correia da Silva.
Advogados: Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 10, §4º, e 12, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); art. 4º da Lei nº 9.961/2000; e art. 6º da LINDB; sob fundamento de que a negativa de cobertura foi lícita, uma vez que não foram preenchidas as diretrizes de utilização (DUT).
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 568/598, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 563, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que foram violados os arts. 10, §4º, e 12, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); art. 4º da Lei nº 9.961/2000; e art. 6º da LINDB; sob fundamento de que a negativa de cobertura foi lícita, uma vez que não foram preenchidas as diretrizes de utilização (DUT).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]21.
Ocorre que a parte apelante segue argumentando que o tratamento ocular de injeções de anti-angiogênico está previsto no rol da ANS, no entanto, encontra-se fora dos parâmetros da DUT. 22.
A parte autora acostou solicitação médica às fls. 53/54 e 59 solicitando tratamento ocular quimioterápico com antiogênico Lucentis, com aplicação intravítrea, com urgência em razão de oclusão venosa no olho direito, com edema macular. 23.
Assim, do ponto de vista do médico que assiste a apelada, profissional que detém não apenas conhecimento técnico, mas também familiaridade com o histórico da paciente, o tratamento pleiteado possui o justificável propósito de evitar piora no quadro de saúde da autora. 24.
Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país. 25.
No caso, o tratamento pleiteado encontra-se no rol da ANS, argumentando o plano de saúde, de forma genérica, que o caso não se enquadra na DUT 74. 26.
Ocorre que a conduta de negar o procedimento que consta no rol da ANS sob a justificativa de que não se enquadra na DUT, é considerada abusiva pois a terapêutica a ser utilizada é de competência exclusiva do médico que acompanha diretamente o paciente e detém conhecimento das especificidades do quadro clínico com o qual depara. 27.
Ademais, a DUT 74 traz outras hipóteses para enquadramento do tratamento, não transcritas pela apelante no recurso, inclusive para portadores de edema macular, de maneira que a apelante não comprovou a ausência de observação às Diretrizes. [...]" (sic, fls. 531/533, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. 1 .
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2 .038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 3.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 4.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5 .
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2126902 SP 2024/0065290-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois a verificação do preenchimento ou não das diretrizes de utilização (DUT) depende do revolvimento de matéria fática, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB: 11824/AL) - Rilton Maxwell Dantas (OAB: 10473/AL) -
23/04/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:42
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 09:38
Ciente
-
28/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
04/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2025 15:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 15:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 22:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:02
Acórdãocadastrado
-
23/09/2024 13:29
Ciente
-
23/09/2024 09:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
23/09/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:00
Incidente Cadastrado
-
18/09/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 13:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de
-
12/09/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
03/09/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 12:06
Incluído em pauta para 30/08/2024 12:06:50 local.
-
29/08/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/01/2023 23:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2023 17:03
Processo Transferido
-
27/01/2023 07:48
Pedido de Transferência de Processos
-
21/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 11:37
Processo Transferido
-
06/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 10:33
Processo Transferido
-
15/09/2022 12:33
Pedido de Redistribuição
-
26/10/2021 08:44
Ciente
-
25/10/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 11:58
Ciente
-
06/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2021 18:28
Distribuído por Prevenção
-
18/03/2021 18:23
Registrado para Retificada a autuação
-
18/03/2021 18:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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