TJAL - 0738192-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0738192-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pollyana de Cássia Soares de Araújo - Réu: Conselho Regional de Administração de Alagoas - Cra-al. - DECISÃO Trata-se de "ação de suspensão indeterminada (cancelamento) de pagamento de conselho de classe c/c pedido de danos morais" proposta por Pollyana de Cássia Soares de Araújo em face de Conselho Regional de Administração de Alagoas - Cra-al.
A autora autora assevera que solicitou o cancelamento de seu registro profissional, contudo, o réu, de forma injustificada, negou-se a atender a sua solicitação.
Em sua defesa, o Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL) arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual para conhecer e julgar a presente ação.
Pois bem.
Ab initio, o Conselho Regional de Administração equipara-se a uma autarquia federal, visto o objetivo de fiscalizar o exercício profissional da Administração.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHOS REGIONAIS OU FEDERAIS PROFISSIONAIS.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL.
CONTRATAÇÃO.
ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 653454 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015) A partir da qualificação das partes, vê-se que a demandante ajuizou ação contra autarquia federal, de sorte que a competência para apreciar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:32
Decisão Proferida
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 15:08
Decisão Proferida
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09/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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