TJAL - 0751356-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) Processo 0751356-22.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Soares de Oliveira - Diante do exposto, acolho a impugnação do executado e homologo os cálculos do Estado de Alagoas de fls. 43/47, atualizado até outubro de 2024, no valor de R$ 234.743,47 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), do qual R$ 195.619,56 refere-se ao crédito principal e R$ 39.123,91, aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$ 102.244,67 (diferença entre o valor atualizado dos cálculos do exequente e do executado).
Todavia, a verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 53 do processo n. 0701457-02.2017.8.02.0001).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado e as informações necessárias, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): José Soares de Oliveira, Rogério Ribeiro Gomes, Rosival Firmino dos Santos, Sérgio Antonio da Silva e Widcir Santana de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicado nos cálculos de fls. 43/47; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Regiane Gonçalves de Lima; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 39.123,91, conforme cálculos de fls. 43/47; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO (Simples Nacional); vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 23:45
Procedência
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08/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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