TJAL - 0701335-67.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 63459/PE), ADV: LARYNE RODRIGUES SABINO FONSECA DA COSTA (OAB 14004/AL) - Processo 0701335-67.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Vicente da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - Autos nº: 0701335-67.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero Vicente da Silva Réu: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERO VICENTE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora percebeu estranha diminuição no valor recebido no seu benefício previdenciário.
Ao levantar o extrato de empréstimos do INSS, identificou vários empréstimos consignados que não reconhece e não lembra de ter contratado.
Saliente-se que a parte requerente/consumidora é hipervulnerável, sendo idosa e sobrevivendo apenas do benefício previdenciário e que tais descontos vem prejudicando sua Manutenção.
Ao procurar a Instituição Financeira, a requerida apenas informou que os débitos eram oriundos de um suposto crédito pessoal.
O suposto crédito pessoal tem as seguintes características: TOTAL EMPRESTADO: R$11.000,00 (onze mil reais).
TOTAL DANO MORAL: R$8.000,00 (oito mil reais).
Excelência, a parte autora nega ter, pessoalmente, efetuado o referido empréstimo com a instituição requerida, assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos.
Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12/54. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito foi distribuído perante este juízo estadual.
Entretanto, com base na análise dos elementos apresentados, verifica-se que compete exclusivamente à Justiça Federal processar e julgar a ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal/1988, que dispõe que os litígios envolvendo empresas públicas federais, como a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devem tramitar perante a Justiça Federal.
Ainda, considerando que não estão configuradas causas de modificação ou prorrogação de competência neste caso, é imperativo que sejam observadas as regras constitucionais e processuais acima referidas, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente para apreciação do feito.
De acordo com a organização da Justiça Federal, e diante da residência do autor, entendo que o feito deve ser processado pela Vara Federal da Seção Judiciária de Arapiraca/AL, a qual dispõe de jurisdição sobre o local.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do presente feito, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária de Arapiraca/AL, com as devidas anotações no sistema processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:29
Decisão Proferida
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0701335-67.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Vicente da Silva - Autos n° 0701335-67.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero Vicente da Silva Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 23:50
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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