TJAL - 0722681-88.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722681-88.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Sales de Barros - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722681-88.2020.8.02.0001 Recorrente : Paulo Sales de Barros.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Luciana Frias dos Santos DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sales de Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contraria disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 953, parágrafo único e artigo 954, parágrafo único, inciso I, II e III, ambos da Lei Federal nº 10.406/02, bem como também artigo 1º, inciso III e artigo 5º inciso X da Constituição Federal" (sic, fl. 167).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 185/195, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 52, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação "ao disposto em Lei Federal, a exemplo do artigo 953, parágrafo único e artigo 954, parágrafo único, inciso I, II e III, ambos da Lei Federal nº 10.406/02, bem como também artigo 1º, inciso III e artigo 5º inciso X da Constituição Federal" (sic, fl. 167), pois "negou o pleito do Recorrente, de ser indenizado no âmbito moral e material" (sic, fl. 166).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.216.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos aditados) Quanto à tese de violação aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL) -
07/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:02
Ciente
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:48
Ciente
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722681-88.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Sales de Barros - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722681-88.2020.8.02.0001 Recorrente : Paulo Sales de Barros.
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sales de Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em despacho de fl. 175, determinei a intimação da parte recorrida, Estado de Alagoas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Ocorre que, os autos foram feitos conclusos, sem que tenha transcorrido o prazo supracitado, em virtude de ter sido atravessada petição de fl. 179, protocolada pela parte recorrente, na qual aduz a ciência do despacho retro.
Destarte, determino que os autos sejam restituídos à Secretaria, a fim de aguardar o decurso do prazo conferido para contrarrazões ou até seu efetivo protocolo, o que primeiro ocorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL) -
23/04/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:13
Ciente
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09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/03/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
-
16/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 21:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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13/12/2024 10:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
06/12/2024 08:33
Ciente
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
29/11/2024 12:08
Incluído em pauta para 29/11/2024 12:08:39 local.
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29/11/2024 08:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/03/2023 08:31
Ciente
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27/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 00:38
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 00:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2023 22:35
Processo Transferido
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30/01/2023 11:28
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 11:36
Processo Transferido
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05/10/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2022 11:18
Processo Transferido
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15/09/2022 09:55
Pedido de Redistribuição
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06/06/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 11:41
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2022 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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