TJAL - 0701322-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:13
Transitado em Julgado
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27/05/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:30
Expedição de Edital.
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24/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0701322-09.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Rita Laurinda Santos - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 03. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de José Francisco dos Santos relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua esposa, Rita Laurindo Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome do interditado, a alienação ou aquisição de bens e a contratação de cartões de crédito. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:39
Decisão Proferida
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20/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:01
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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20/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:21
Decisão Proferida
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17/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:50
Declarada incompetência
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14/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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