TJAL - 0752294-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0752294-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Andryelly Sofia Laurindo Nobre do Santos Rep.
Por Manuela Laurindo Nobre Acioli - Réu: Jairo da Silva Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação alimentar pelo executado.
Sem custas e honorários.
P.R.I. -
19/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:21
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0752294-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Andryelly Sofia Laurindo Nobre do Santos Rep.
Por Manuela Laurindo Nobre Acioli - Réu: Jairo da Silva Santos - Diante dos fatos apresentados e dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, revogo a prisão civil de JAIRO DA SILVA SANTOS, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender necessário.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
05/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:53
Decisão Proferida
-
04/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0752294-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Andryelly Sofia Laurindo Nobre do Santos Rep.
Por Manuela Laurindo Nobre Acioli - Diante do exposto, atendendo ao requerido pela exequente, DECRETO, com fundamento no art. 528, §1º, do CPC, a prisão do devedor, pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Pagas, entretanto, as prestações devidas, e achando-se este fato devidamente comprovado em juízo, poderá ser suspenso o cumprimento da ordem de prisão.
Determino, ainda, que conste do mandado que o pagamento da dívida no importe de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente às prestações dos meses de fevereiro a maio de 2024, somadas às que vencerem no curso deste processo, nos termos do art. 528, §6º e 7º a Súmula 309 do STJ, poderá determinar a revogação do mandado de prisão.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de JAIRO DA SILVA SANTOS no BNMP.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
16/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:14
Decisão Proferida
-
14/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0752294-17.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Andryelly Sofia Laurindo Nobre do Santos Rep.
Por Manuela Laurindo Nobre Acioli - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de fl. 18, em 5 dias, requerendo o que for de interesse. -
06/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:37
Decisão Proferida
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30/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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