TJAL - 0701771-94.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Joaquim da Silva (OAB 21729/AL) Processo 0701771-94.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Paulo Pinheiro de Siqueira, fls. 68/71.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado requereu a procedência de preliminares.
Inicialmente, pleiteou a anulação ab initio do processo em face da suposta inépcia da peça acusatória.
Em sequência, a absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, e denuncia rejeitada com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Instando a se manifestar o Ministério Público reiterou todos os termos da denúncia, opinando que não há qualquer hipótese de absolvição sumária, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas, vide fls. 83/84.
Pois bem. É de bom alvitre ressaltar que a Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial fora devidamente recebida, onde o M.M Juiz, além de reconhecer estarem presentes todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, reconheceu também estarem presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da exordial acusatória, a qual descreveu com clareza a possível conduta praticada pelo presente acusado.
Ademais, a Peça Acusatória está de acordo com as informações contidas nos autos do Inquérito Policial.
Com o exposto, verifica-se que não há que se falar em rejeição da denúncia por inépcia da inicial.
No tocante a absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, também não merece quarida, pois se pode claramente visualizar, quando da leitura da denúncia, que esta tanto descreve de forma transparente os fatos supostamente praticados pelo denunciado quanto a ação do mesmo na empreitada criminosa, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes para impulsionar a presente ação penal, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, bem como documentos acostados que indicam a materialidade do delito.
Por fim, quanto às demais arguições apontadas pelo acusado, estas carecem de apuração através das provas produzidas na ocasião da instrução e julgamento, quando proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e do interrogatório do acusado, que irá se defender, sendo o último a ser ouvido, bem como será a oportunidade para que sejam realizados os devidos esclarecimentos que forem necessários O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Paulo Pinheiro de Siqueira, que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/04/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:00
Decisão Proferida
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17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 07:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:52
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:09
Evolução da Classe Processual
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05/11/2024 09:04
Recebida a denúncia
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29/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:27
Evolução da Classe Processual
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22/10/2024 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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23/09/2024 12:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 11:00
Decisão Proferida
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21/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
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21/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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