TJAL - 0702188-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Guilherme Pereira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Guilherme Pereira dos Santos, pelo legal, para apresentação de Alegações Finais. -
16/08/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 10:31:27, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
30/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Guilherme Pereira dos SantosB0 - Autos nº: 0702188-40.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Guilherme Pereira dos Santos DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP.
Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Guilherme Pereira dos Santos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 06 de Fevereiro de 2025.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (fls.117/118).
A denuncia foi recebida em 10.04.2025 (fls.131/132).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Foi determinado a designação de audiência de continuação para oitiva da testemunha, Humberto Albuquerque Rocha e realização do interrogatório do réu.Também foi determinado a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial definitivo.
Designada audiência de continuação para o dia 29.07.2025 (fls.163).
Juntado laudo pericial às fls.179/188.
O feito se encontra aguardando a realização da audiência de continuação da instrução e julgamento.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.
A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática.
Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade.
Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade.
Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade.
O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do denunciado, no presente momento, não merece acolhida, pois ainda presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa.
Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado.
A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico.
Por fim, ressalta-se que o acusado fora denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime que possui pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, deste modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Guilherme Pereira dos Santos, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
23/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:14
Decisão Proferida
-
23/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Guilherme Pereira dos SantosB0 - Autos n° 0702188-40.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Guilherme Pereira dos Santos DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência designada às fls.163, promovendo os atos e intimações necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Guilherme Pereira dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:49:52, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Guilherme Pereira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/04/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
22/04/2025 12:37
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0702188-40.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Guilherme Pereira dos Santos - Autos nº: 0702188-40.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Guilherme Pereira dos Santos DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante em face de Guilherme Pereira dos Santos, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (fls.117/118), aduzindo que procederá com a análise do mérito após a instrução, e postulando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS.109/112 DOS AUTOS, uma vez que satisfaz aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Nesse trilhar, no tocante ao que se depreenda da justa causa, os elementos acostados aos autos denotam a prova da materialidade (fls. 01/25) no qual consta o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar e também o depoimento do condutor, testemunhas e do interrogatório do autuado.
Demais disso, os elementos informativos indicam que o delito fora possivelmente cometido pelo denunciado.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da defesa de fl.117/118, DEIXO de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:49
Decisão Proferida
-
10/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:45
Decisão Proferida
-
21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:48
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:21:37, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
07/02/2025 09:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 10:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
07/02/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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