TJAL - 0760980-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0760980-95.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Bradesco Saúde - Embargado: Município de Maceió - DESPACHO Intime-se a embargante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, dê-se vista às partes para, no mesmo prazo, acostarem aos autos provas que entendam cabíveis, e requererem o que entenderem devido, ressaltando ao exequente a possibilidade de regularização da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
18/06/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:06
Apensado ao processo
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07/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0760980-95.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Bradesco Saúde - DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, em uma análise preliminar, recebo os presentes embargos, determinando seu apensamento à correspondente execução fiscal.
No mais, em que pese não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória disposta no art. 919, §1º, do CPC, verificada a garantia do juízo, por depósito judicial ou penhora de bens, suspendo o feito executivo, nos termos do art. 151, inciso II do CTN.
Intime-se o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, deverá a parte embargada/exequente acostar aos autos provas cabíveis, requerer o que entender devido, ressaltando a possibilidade de retificação da inicial/regularização da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), caso em que, deverá ser assegurada a devolução do prazo para embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 06 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
06/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:52
Decisão Proferida
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16/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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