TJAL - 0710090-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO (OAB 18010/AL) - Processo 0710090-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Ariano José dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Autos n° 0710090-78.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Ariano José dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito acostada às fls. 175, dos autos, no prazo de 05 dias.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL), Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE) Processo 0710090-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariano José dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Ariano José dos Santos propôs ação previdenciária para o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em sua contestação (p. 108/114), o INSS suscitou preliminar de coisa julgada material, alegando que o processo anterior nº 0003943-62.2024.4.05.8001, da 12ª Vara Federal de Alagoas, julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impediria nova discussão sobre o mesmo tema em processos posteriores.
Instado a se manifestar, o autor refutou a existência de coisa julgada (p. 142/143), argumentando que se tratam de benefícios de naturezas distintas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS.
A coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Para sua configuração, é necessária a presença da chamada "tríplice identidade", ou seja, que a nova ação possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).
No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, não há identidade quanto à causa de pedir e ao pedido.
O processo anterior (nº 0003943-62.2024.4.05.8001), que tramitou na 12ª Vara Federal de Alagoas, versava sobre a concessão do benefício de auxílio-doença comum (código 31, NB: 645.627.852-3), cuja análise se baseou na existência de incapacidade laboral decorrente de doença comum.
Já no presente feito, discute-se o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91, NB: 642.165.161-9), cessado em 21/08/2023, bem como sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Neste ponto, o auxílio-doença comum (código 31), regulado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, independentemente da causa da incapacidade, desde que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Por outro lado, o auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91), disciplinado pelos arts. 19 a 23 e 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Além dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, exige a comprovação do nexo causal entre o trabalho e a lesão, doença ou perturbação funcional.
Tais benefícios, embora similares quanto à finalidade de amparar o segurado incapacitado temporariamente, possuem causas de pedir distintas, requisitos legais específicos e, sobretudo, consequências jurídicas diversas.
Assim, diante das distinções substanciais entre os benefícios, resta evidente que não se configura a alegada coisa julgada, uma vez que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos são diversos, ainda que ambas as ações tragam em seu bojo questões relacionadas à incapacidade laboral do autor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Superada a preliminar, verifico que a controvérsia central da demanda reside na existência ou não de incapacidade laboral do autor decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB: 642.165.161-9), cessado em 21/08/2023.
Apesar da existência de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0003943-62.2024.4.05.8001, da 12ª Vara Federal de Alagoas, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia médica para o correto deslinde da causa.
Isso porque, especificamente para os benefícios de natureza acidentária, é fundamental aferir não apenas a existência de incapacidade, mas também o grau de redução da capacidade laborativa do segurado.
Tal análise é essencial para determinar se estamos diante de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, elementos determinantes para definir a espécie de benefício a ser concedido - se auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.
A mensuração precisa da redução da capacidade laboral, considerando as especificidades da atividade habitualmente exercida pelo autor (pedreiro), as exigências físicas desta função e as limitações impostas pelas patologias diagnosticadas, não foi adequadamente avaliada no laudo anterior, o que reforça a necessidade de nova perícia especializada.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, telefone (82) 99952-0830, e-mail: "[email protected]", para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e exame direto no paciente/autor.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 08:08
Decisão Proferida
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:25
Decisão Proferida
-
22/07/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701328-17.2024.8.02.0012
Maria Cicera Simplicio
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Bruno Barbosa de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 16:30
Processo nº 0703408-50.2025.8.02.0001
Claudio Teles da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 14:40
Processo nº 0756482-53.2024.8.02.0001
Cinthya Luna Veloso de Lima
Advogado: Hugo Galvao Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 12:02
Processo nº 0748240-08.2024.8.02.0001
Ademir Angelo Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 19:15
Processo nº 0702656-04.2025.8.02.0058
Reginaldo Antonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 14:10