TJAL - 0710093-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Fidelis do Nacimento (OAB 5172/AL), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0710093-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Fonseca dos Santos - Verifico que a parte autora, na petição de páginas 60/61, requereu a citação da empresa Liderança Associação de Benefícios, CNPJ: 29.***.***/0001-18, qualificada na petição inicial como litisconsorte, localizada na Rua Expedicionário Brasileiro, 321, Bairro Baixa Grande, CEP 57307-295, Arapiraca/AL.
Considerando que o pedido está pendente de apreciação e que, conforme alegado pelo autor, a empresa é devedora solidária do crédito perseguido nos autos, determino a expedição de mandado de pagamento em nome da Liderança Associação de Benefícios, no endereço acima indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada de R$ 44.212,99 (quarenta e quatro mil, duzentos e doze reais e noventa e nove centavos), ou apresente embargos, nos termos do art. 702 do CPC, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Deverá constar no mandado que, caso a parte requerida efetue o pagamento integral do débito no prazo estabelecido, ficará isenta do pagamento das custas processuais, bem como os honorários serão reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC.
Cumprida a diligência, certifique-se o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos, e após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:47
Decisão Proferida
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04/02/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 22:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/11/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/09/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 07:34
Decisão Proferida
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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