TJAL - 0700432-37.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Transitado em Julgado
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03/06/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700432-37.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edileusa Muniz de Melo - Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700432-37.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edileusa Muniz de Melo - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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