TJAL - 0705696-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO JAIME SANTOS SILVEIRA (OAB 11248/AL), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL) - Processo 0705696-05.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Ayra Joarina da Silva TertulinoB0 - Ante o exposto, considerando a documentação acostada e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em consequência, revogo a curatela provisória concedida em Decisão de fl.34/35, para todos os efeitos legais e de direito.
Oficie-se ao INSS, comunicando a revogação da curatela provisória de Maria Betânia da Silva, inscrita no CPF sob n° *09.***.*88-49 e portadora do RG n° 281425 SSP/AL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, e cumprida as formalidades legais, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
29/08/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL) Processo 0705696-05.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ayra Joarina da Silva Tertulino - "Considerando que não houve cumprimento integral da decisão de fls. 34/35, INTIME-SE pessoalmente a terceira interessada Ayla Geovânia da Silva Peixoto, no endereço informado à fl. 31, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público e CONCEDO à requerente o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documento atualizado (atestado, laudo ou relatório médico) que comprove a deficiência do(a) curatelando(a), respondendo aos seguintes questionamentos: 1) O(a) examinando(a) é portador (a)de alguma deficiência ou anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação na CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia? O quadro é estacionário, regressivo ou progressivo? 5) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando (a)necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 7) A anomalia torna-a incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 8) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Com a juntada do documento médico pela parte autora, fica consignado desde já que, caso haja concordância do Ministério Público, ficará dispensada a perícia médica prevista no art. 753 do CPC, com fundamento no disposto nos arts. 464, §1º, inciso II e 472, ambos do CPC, bem como o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, verbis: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando." -
20/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:55
Outras Decisões
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07/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL) Processo 0705696-05.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ayra Joarina da Silva Tertulino - D E C I S Ã O DESIGNO oitiva da parte requerida em audiência de interrogatório para o dia 20.03.2025, às 10:00 horas, perante este juízo, oportunidade na qual deverá comparecer a parte requerente acompanhada do interditando, atendendo assim o disposto no art. 751 do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 10:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2024 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/02/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2024 11:01
INCONSISTENTE
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15/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/02/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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