TJAL - 0704106-50.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0704106-50.2023.8.02.0058 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Raimundo Alves Pereira - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Raimundo Alves Pereira.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:29
Decisão Proferida
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27/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:02
Transitado em Julgado
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21/06/2023 17:57
Execução de Sentença Iniciada
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12/05/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:24
Homologada a Transação
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04/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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