TJAL - 0711413-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0711413-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Maria da Gloria Alves de OliveiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses.
Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de nova prescrição médica circunstanciada a cada 06 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo o qual, no âmbito local, o valor da causa não pode ser inferior a um salário mínimo vigente na data da propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida retificação no sistema SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:06
Procedência
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23/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:36
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:11
Decisão Proferida
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14/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711413-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Gloria Alves de Oliveira - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:40
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:21
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:54
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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