TJAL - 0002245-95.2008.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0002245-95.2008.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Marcelo Veríssimo da Silva - DECISÃO DE FLS. 127/129. -
26/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0002245-95.2008.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Marcelo Veríssimo da Silva - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela defesa de José Marcelo Veríssimo da Silva, por intermédio de Advogado, às p. 71-81.
Nessa oportunidade, reservou-se no direito de apreciar o mérito da ação em sede de Alegações Finais (p. 71-81).
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 29/08/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC. 2.
Pedido de Liberdade Provisória Trata-se de reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por José Marcelo Veríssimo da Silva, às p. 105-114, por intermédio de Advogada.
Na oportunidade, ressalta que houve apenas uma tentativa de localização do réu, por intermédio de Oficial de Justiça, e logo após aplicou os termos do art. 366 do CPP, com a decretação da prisão preventiva e suspensão do prazo processual e do curso do prazo prescricional.
Em manifestação de p. 123-126, o membro do Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, noto que a denúncia apresentada pelo membro do Ministério Público, narra que em 24 de março de 2007, por volta das 22h30, na Rua Miguel Pedro de Lima, bairro Bom Sucesso, Bairro Planalto, nesta Cidade, o denunciado José Marcelo Veríssimo da Silva, acompanhado com outro individuo, efetuaram disparos de arma de fogo na vítima Valdriano Araujo da Silva, o que acarretou em sua morte.
Nesse sentido, com o transcurso do processo, foi expedido mandado de citação para o acusado, conforme se infere à p. 43, e mesmo sendo fornecido endereço pelo acusado, esse não foi localizado pessoalmente.
Dito isso, citado por edital, à p. 45, em 11 de outubro de 2011.
Diante disso, ultrapassado o prazo do edital, foi decretada a prisão preventiva do réu, nos conformes legais, pois, não verifico nenhuma mácula nesse sentido.
Desse modo, o que se infere dos autos, ao contrário do apontado pela Defesa é que o acusado buscou se evadir da aplicação da lei penal, pós quase 20 anos dos fatos, e não há que se imputar ao Estado qualquer óbice.
No mais, conforme explanado pelo membro do Ministério Público, a gravidade em concreta do delito é latente, uma vez que cometido o delito por antigos desentendimentos com a vítima, bem como disseminou na localidade que cometeria o delito para concretizar a vingança.
Dessa feita, no presente momento, não verifico, novamente, que a soltura (o qual não se encontra preso) do acusado é a medida que se impõe.
Isso posto, mantenho, mais uma vez, a prisão preventiva lavrada em desfavor do réu José Marcelo Veríssimo da Silva.
Intimações necessárias.
Retirem-se os autos da fila de suspensão e reative o feito.
Arapiraca, 05 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:47
Decisão Proferida
-
29/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0002245-95.2008.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Marcelo Veríssimo da Silva - Autos n°: 0002245-95.2008.8.02.0058 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública de Arapiraca/AL Réu: José Marcelo Veríssimo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, diante do pedido de reconsideração de fls. 105-114.
Arapiraca, 23 de abril de 2025 Gabriela Mendonça de Barros Técnica Judiciária -
23/04/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 13:15
Decisão Proferida
-
17/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
07/06/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2024 11:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:40
Reativação de Processo Suspenso
-
08/08/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/08/2022 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
29/06/2020 23:18
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 23:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 20:28
Classe retificada de 283 para classe_nova
-
05/06/2020 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Mandado
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 10:42
Tornado Processo Digital
-
08/02/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:03
Visto em correição
-
28/08/2018 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 09:17
Visto em correição
-
16/12/2015 11:06
Visto em correição
-
09/10/2015 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2015 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2015 07:39
Visto em correição
-
13/01/2015 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2013 12:00
Visto em correição
-
23/07/2013 12:00
Classe Processual alterada
-
04/02/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
20/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/07/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/07/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
21/12/2011 12:00
Visto em correição
-
06/12/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2011 12:00
Expedição de Outros.
-
05/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
31/08/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
11/11/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
03/11/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
22/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2010 12:00
Recebidos os autos
-
13/05/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
10/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
17/10/2008 12:00
Remessa ao Distrito Policial
-
17/10/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
16/10/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
16/10/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
16/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
03/09/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
14/08/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
13/08/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/07/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
15/07/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
14/07/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
14/07/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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