TJAL - 0709862-22.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL) Processo 0709862-22.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luiza Toledo Cardoso - Autos n° 0709862-22.2020.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Luiza Toledo Cardoso Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Luiza Toledo Cardoso, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada.
A parte executada, devidamente intimada, não se opôs ao valor indicado pela parte autora como devida. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 40/45 deste sequencial, os quais deverão se pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 9.246,48 (referente à condenação principal, em favor da parte autora, dos quais devem ser destacados 20% referente aos honorários contratuais, a ser pago por meio de RPV) Honorários Sucumbenciais: (10%) R$ 924,65, a ser pago via RPV.
Dito isso, à Escrivania para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (condenação principal e honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, uma vez que o sistema para a expedição do precatório foi alterado para o sistema SAPRE, intime-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça definitivamente determinados pontos a fim de que o requisitório devido ao autor possa ser expedido.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB -Dados bancários Maceió,06 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 - 
                                            
29/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:42
Conta Atualizada
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06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/03/2023 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:19
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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