TJAL - 0700279-07.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700279-07.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, conforme determina a norma do art. 321, do CPC, contudo, deixou passar o prazo em branco, o que enseja no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Assim sendo, declaro a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700279-07.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 26, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:17
Decisão Proferida
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15/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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