TJAL - 0701355-19.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/05/2025 12:12
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 20:38
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 20:27
Transitado em Julgado
-
13/01/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0701355-19.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém sua exigibilidade resta suspensa por ter o requerente preenchido os requisitos para a assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Cientifique-se a requerente através de seu advogado.
Considerando a possível existência de demanda predatória, oficie-se a autoridade policial e o numoped.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se. -
08/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0701355-19.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contratação.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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