TJAL - 0715923-77.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0715923-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Breno Augusto dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 29 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e o advogado de defesa, Dr.
Anderson Ricardo Vieira de Andrade, OAB/AL nº11.456.
Intime o réu Breno Augusto dos Santos.
Intime a testemunha arroladas pela defesa: Josildo Elias da Silva.
Intime as testemmunhas arroladas pelo MP: PM Pedro Henrique Soares da Silva e PMJosé Ailton do Nascimento Filho. -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) Processo 0715923-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Breno Augusto dos Santos - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Breno Augusto dos Santos, por intermédio de Advogado, às p. 189-191. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 29/08/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Arapiraca, 20 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) Processo 0715923-77.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Breno Augusto dos Santos - Autos n° 0715923-77.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Crimes de Trânsito Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Breno Augusto dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Advogado de Breno Augusto dos Santos, Dr.
Anderson Ricardo Vieira de Andrade, OAB/AL 11456, afim de que apresente Resposta à Acusação no prazo legal.
Arapiraca, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 11:41
Juntada de Mandado
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/11/2024 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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