TJAL - 0705589-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CRISTIANE DOS SANTOS DA COSTA (OAB 18400/AL) - Processo 0705589-47.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Jussara de Freitas AlmeidaB0 - LITSPASSIV: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 08:49:16, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:26
Apensado ao processo
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane dos Santos da Costa (OAB 18400/AL) Processo 0705589-47.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jussara de Freitas Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane dos Santos da Costa (OAB 18400/AL) Processo 0705589-47.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jussara de Freitas Almeida - Cuida-se de processo judicial, com pedido de tutela antecipada, movido por Jussara de Freitas Almeida em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Decido.
Aduz o autor que, após inspeção da empresa demandada em sua residência, foi cobrado por supostas diferenças de consumo de energia, sem que tenha sido notificado ou acompanhado a vistoria.
Alega que a troca do medidor e a imputação do débito ocorreram sem provas ou documentação adequada, como fotos ou laudo técnico.
Além disso, a empresa não forneceu as informações solicitadas a tempo, impedindo sua defesa.
O autor considera a cobrança abusiva e pede a declaração de inexistência do débito, além de reparação por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que ostentam verossimilhança as alegações de que houve infração às normas impostas às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, na medida em que a autora vem sendo cobrada por multa (ato restritivo de direitos) imposta unilateralmente pela empresa, sem contudo obter maiores informações sobre a situação ensejadora do débito questionado, consoante os protocolos juntados aos autos. É dizer, não foi entregue à consumidora auto de infração, laudo ou outro documento hábil a esclarecer ao usuário o lastro da exação, e mesmo quando buscou informações lhe foi negado o acesso as informações pertinentes a multa recebida.
Diga-se que é dever da concessionária do serviço público, detentora do conhecimento técnico, demonstrar a regularidade das medições, das operações e dos valores cobrados, não devendo ser imposto à parte hipossuficiente o ônus de comprovar eventuais vícios responsáveis pela elevação da sua fatura.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação diz com o mínimo existencial para a consagração da dignidade humana.
Friso, por último, que as medidas colimadas no âmbito liminar são de simples reversão, podendo ser retomadas as cobranças e demais medidas, caso lícitas, inclusive com a incidência dos acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) Determinar que a empresa ré suspenda a cobrança da multa na fatura do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada nova cobrança realizada após a intimação desta decisão limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) Determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente e, caso já tenha ocorrido a interrupção, restabeleça o fornecimento no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. (III) Caso venha a ocorrer suspensão do fornecimento do serviço após a intimação desta decisão, até decisão de mérito definitiva, aplica-se multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente da multa diária estipulada no item anterior. (IV) determinar a inversão do ônus da prova; (V) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:40
Decisão Proferida
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07/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane dos Santos da Costa (OAB 18400/AL) Processo 0705589-47.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jussara de Freitas Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que que deixei de expedir citação por ter constatado Instrumento de Procuração apócrifo.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para apresentar o referido documento devidamente assinado, no prazo legal, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de conclusão para extinção. -
12/04/2025 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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