TJAL - 0760352-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: etiene magaly silva (OAB 478325/SP), Etiene Magaly Silva (OAB 21441A/AL) Processo 0760352-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Marlon Cavalcante Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por MARLON CAVALCANTE SILVA em face de EDNALDO DE LIMA TORRES.
Em relação às custas iniciais, a Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
O art. 82, §3º, do CPC, passou a estabelecer o seguinte: §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:23
Decisão Proferida
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21/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), etiene magaly silva (OAB 478325/SP) Processo 0760352-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Marlon Cavalcante Silva, Marlon Cavalcante Silva - Réu: Ednaldo de Lima Torres - DESPACHO Intime-se o(a) Autor(a), por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, colacionando os documentos hábeis/capazes de evidenciar de forma clara e atual a alegada incapacidade financeira (1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos 03(três) meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos 03(três) exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos 03(três) últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); e 7) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos 03(três) últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados; para arcar com as despesas processuais, inclusive na forma parcelada, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação alhures ou escoado in albis o prazo assinalado, devidamente certificado, venham-me conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 20:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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