TJAL - 0700268-60.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL) - Processo 0700268-60.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Lourinete Josefa da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:19
Apensado ao processo
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18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL) - Processo 0700268-60.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Lourinete Josefa da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 022915014089 e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Do valor a ser pago à autora em razão das condenações acima, devem ser compensados os valores recebidos pela requerente em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela SELIC, desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0700268-60.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourinete Josefa da Conceição - Dispositivo Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:44
Decisão Proferida
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15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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