TJAL - 0031772-64.2011.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0031772-64.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: S M PINO COSTA SANTANA ME, Selma Marilia Pino Costa Santana - Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio de valores constantes na exceção de pré-executividade apresentada por Selma Marilia Pino Costa Santana.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, responder a exceção de pré-executividade apresentada às págs. 51/59, no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao art. 17 da Lei de Execuções Fiscais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
26/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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23/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0031772-64.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: S M PINO COSTA SANTANA ME, Selma Marilia Pino Costa Santana - Despacho De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, a impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, somente se aplica automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo cabível a sua extensão para as demais aplicações quando comprovada a natureza de reserva do patrimônio para assegurar o mínimo existencial.
No caso, a ordem de bloqueio resultou na constrição de valores constantes em conta de pagamento, do banco Nubank, na qual se pode verificar a existência de grande movimentação de recebimento de pix (págs. 71/105).
Assim, tenho por bem determinar a intimação da executada Selma Marilia Pino Costa Santana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos da conta bancária referentes aos meses de janeiro a setembro de 2024, bem como outros documentos que entender necessários para comprovar que o valor ora bloqueado se trata de reserva financeira.
Publique-se.
Maceió, 24 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
24/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0031772-64.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: S M PINO COSTA SANTANA ME, Selma Marilia Pino Costa Santana - Despacho Tendo em vista a alegação de que os valores constritos se trata de reserva financeira da executada (pág. 54), determino a intimação da executada Selma Marilia Pino Costa Santana para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação que demonstre a natureza de conta poupança ou de que o valor se trata de reserva do patrimônio semelhante à poupança.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
22/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/12/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:21
Reativação de Processo Suspenso
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18/02/2019 16:35
Parcelamento do Débito
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20/11/2018 19:09
Decisão Proferida
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25/04/2018 15:04
Conclusos para despacho
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20/03/2018 17:39
Decisão Proferida
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20/03/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2017 17:53
Conclusos para despacho
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29/03/2017 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2017 10:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2017 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2017 14:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2017 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2017 17:59
Juntada de Mandado
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15/03/2017 08:55
devolvido o
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21/02/2017 14:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2017 17:50
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2015 06:45
Conclusos para despacho
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09/10/2015 17:27
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2015 15:09
Conclusos para despacho
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05/01/2015 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2014 09:37
Autos entregues em carga
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06/10/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2011 12:00
Juntada de Mandado
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06/10/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2011 12:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2011 12:00
Conclusos para despacho
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13/07/2011 12:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/07/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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