TJAL - 0712539-35.2014.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712539-35.2014.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Rafaela Cabus Gomes de Barros - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, em face de RAFAELA CABUS GOMES DE BARROS.
Após diversas tentativas de localizar demandada e realizar a sua citação/intimação, ela foi citada por edital.
Nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) que atua neste Juízo para assumir o encargo de curador(a) especial, este(a) apresentou manifestação, à fl. 113, informando que não apresentaria embargos monitórios por negativa geral, por não vislumbrar matérias defensivas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, em face de Rafaela Cabus Gomes de Barros, através da qual busca o pagamento das parcelas em aberto, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC (correspondente ao art. 1.102-A) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo, no caso os documentos de fls. 40/40, e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova tendo em vista que foram acostadas aos autos o termo de confissão de dívida, relação das parcelas em atraso e memória de cálculo de atualização do débito.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir do termo de confissão de dívida, bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.477,76 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0712539-35.2014.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DESPACHO Considerando, a citação por edital, nomeio o(a) Defensor(a) Público que atua neste juízo, para assumir o encargo de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) em favor da parte embargada, o qual deverá apresentar embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 23:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/11/2020 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2020 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:05
Expedição de Edital.
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26/10/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 01:06
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
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07/10/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 17:15
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
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26/09/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2019 02:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2019 16:45
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2019 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/01/2019 03:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/01/2019 01:34
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/12/2018 01:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/12/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2018 19:07
Visto em correição
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25/09/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2018 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 13:49
Visto em correição
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11/09/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2018 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2018 15:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2018 13:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2018 12:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2018 12:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2017 13:49
Visto em correição
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30/05/2017 17:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2016 14:23
Visto em correição
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31/08/2016 13:52
Conclusos para despacho
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23/09/2015 18:38
Visto em correição
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06/03/2015 12:15
Conclusos para despacho
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06/03/2015 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2015 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2015 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2015 19:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2015 19:26
Visto em correição
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27/11/2014 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2014 20:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2014 19:10
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2014 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2014 07:28
Conclusos para despacho
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15/05/2014 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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