TJAL - 0701002-25.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR), RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 20485A/AL) Processo 0701002-25.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Sabino Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
No mais, considerando que o requerido apresentou contestação independente de citação, dá-se como citado, conforme art. 239, §1°, do CPC.
Demais disso, tendo em vista que já houve apresentação de Réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
10/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 21:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 21:09
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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