TJAL - 0701042-61.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701042-61.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Edson de Almeida - Autos n° 0701042-61.2025.8.02.0058 DESPACHO Como é cediço, o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com clareza o que precisa ser corrigido ou complementado.
No caso em análise, a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme exige o art. 320 do CPC.
Em especial, não foram apresentados os comprovantes de residência de todos os autores, tampouco a declaração de representação de todos os autores pela Defensoria Pública.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio da DPE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de residência e a declaração de representação mencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, no mesmo prazo, deverá apresentar certidão do cartório de registro de imóveis dando conta da inexistência de bens em nome da de cujus.
Considerando o pleito formulado pelo membro ministerial (p. 21), citem-se por edital, no prazo de vinte dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 259, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Arapiraca, 11 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 06:04
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:09
Decisão Proferida
-
21/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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