TJAL - 0700657-64.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0700657-64.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Ferreira Pacheco, Diogo Leite Pacheco - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimara a parte autora, por seu advogado, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0700657-64.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Ferreira Pacheco, Diogo Leite Pacheco - Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 03.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 04.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para replicá-la(s), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, também, especificar as provas que deseja produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. 05.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 06.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora pelo meio mais expedido possível (whasapp, SMS, telefone, e-mail, etc.) e dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 07 de maio de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
07/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0700657-64.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Ferreira Pacheco, Diogo Leite Pacheco - DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC).
Oficie-se às empresas informadas na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem orçamentos dos fármacos solicitados na petição inicial, juntamente com os dados bancários para transferência dos valores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, na forma da Resolução nº. 04/2023 do TJAL, para fornecer, no prazo de 24 horas, informações que subsidiem a apreciação da tutela de urgência pleiteada, bem como tecer outras considerações que julgar relevantes, mediante elaboração de parecer/ nota técnica circunstanciada, bem como para indicar de qual ente é a responsabilidade pela realização do procedimento, dentro do sistema de repartição de competências do SUS, esclarecendo: 1) Medicamentos: a) se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; b) se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); c) se o medicamento é adequado e indispensável para o tratamento da doença; d) se os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficientes para o tratamento da moléstia indicada; e) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; 2) Procedimentos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; 3) Exames: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é adequado e indispensável para o diagnóstico da doença; c) se o exame está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; 4) Órtese, prótese ou materiais especiais (OPME): a) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); b) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento; c) se a OPME é registrada na ANVISA?; d) se há alternativa de OPME?; e) se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto?; f) se a OPME está disponível no SUS?; g) se não, há alternativa de OPME no SUS?; h) se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso Concreto? 5) Fornecer informações técnicas quanto ao enquadramento do procedimento pleiteado como de alta complexidade ou não, financiado pela média e alta complexidade, conforme repartições de competências, cuja responsabilidade de financiamento é atribuída à União.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para a fila: "Concluso/Urgente".
Cumpra-se com urgência.
Coruripe(AL), 22 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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