TJAL - 0705586-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:44
Transitado em Julgado
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15/05/2025 14:40
Juntada de Alvará
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13/05/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Vieira Bezrra Souza (OAB 10503/AL) Processo 0705586-92.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Josefa Espirito Santo - SENTENÇA Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por Maria Josefa Espirito Santo, brasileira, divorciada, aposentada, residente e domiciliada em Arapiraca/AL, em face da Caixa Econômica Federal, visando o levantamento de saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.
A requerente alega que trabalhou na Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL, no período de 01 de março de 1982 até 24 de novembro de 1989, na função de Serviçal, e que foi aposentada por idade em 10 de setembro de 2015, o que lhe daria o direito ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e PIS/PASEP.
Aduz, no entanto, que a Prefeitura de Feira Grande/AL não efetuou os depósitos do FGTS em sua conta vinculada no período devido, vindo a fazê-lo posteriormente em virtude de fiscalização e acordo realizado junto à Receita Federal.
Esses depósitos foram realizados entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2012, com o código de recolhimento número 327.
Ao tentar realizar o saque junto à Caixa Econômica Federal, a autora foi informada de que os valores estavam bloqueados por retenção, por se tratarem de depósitos de competência posterior ao afastamento do empregado.
A instituição financeira informou que somente acataria a solicitação de saque se a conta apresentasse apenas depósitos com competência posterior pelo código de recolhimento 650, 660 ou código V3.
Diante dessa situação, a requerente procurou este juízo para obter um alvará judicial que lhe permitisse o levantamento dos valores retidos em sua conta, que totalizam R$ 3.140,08 (três mil cento e quarenta reais e oito centavos).
A autora juntou documentos comprobatórios de sua condição de aposentada, extrato da conta vinculada do FGTS e procuração outorgada ao seu advogado.
Requereu, ainda, os benefícios da prioridade processual, em razão de sua idade avançada (71 anos), e da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que a intervenção do Ministério Público é dispensável porquanto o caso trata apenas de interesse exclusivamente patrimonial da autora.
Da mesma forma, CEF e Município de Feira Grande não são partes e, portanto, não devem compor o polo passivo.
Pois bem.
O presente pedido de alvará judicial encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares de contas bancárias e de investimentos.
Embora a referida lei se refira expressamente a valores não recebidos em vida, a jurisprudência tem estendido sua aplicação aos casos em que o titular da conta, ainda em vida, encontra dificuldades para o levantamento dos valores depositados, como ocorre na presente hipótese.
No caso em tela, a autora comprovou que trabalhou na Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL, que foi aposentada por idade e que possui saldo em sua conta vinculada do FGTS, o qual está bloqueado pela Caixa Econômica Federal em razão de depósitos realizados com código de recolhimento diverso do exigido pela instituição financeira.
A inconstrovérsia dos valores devidos é um ponto crucial, uma vez que a Caixa Econômica Federal não nega a existência do saldo na conta da autora, apenas impõe uma restrição ao seu levantamento com base em critérios internos.
Ademais, cumpre ressaltar que o caso em questão apresenta valor exclusivamente patrimonial de interesse e titularidade exclusiva da autora, não havendo qualquer indício de que o levantamento dos valores possa causar prejuízo a terceiros ou ao erário público.
A autora é pessoa idosa e necessita dos recursos depositados em sua conta do FGTS para fazer frente às suas necessidades básicas, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para garantir o seu direito ao acesso aos valores que lhe pertencem.
A Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece em seu artigo 35 que a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada em caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social.
No caso da autora, a aposentadoria por idade já foi concedida, conforme comprovado nos autos, o que lhe confere o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 6.858/80 e na Lei nº 8.036/90, julgo procedente o pedido formulado por Maria Josefa Espirito Santo para determinar a expedição de alvará judicial em seu favor, autorizando-a a levantar os valores retidos em sua conta vinculada do FGTS, PIS/PASEP nº 9952300060539, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.140,08 (três mil cento e quarenta reais e oito centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50, e da prioridade processual, em razão de sua idade avançada, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Expeça-se o alvará judicial para que seja cumprido pela Caixa Econômica Federal tão logo lhe seja apresentado pela parte.
Exclua-se o Município de Feira Grande do polo passivo da demanda.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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