TJAL - 0701384-11.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: ALINE ALVES DOS SANTOS (OAB 22117/AL), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0701384-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,25 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
28/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE ALVES DOS SANTOS (OAB 22117/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0701384-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - Autos n° 0701384-11.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Ferreira da Silva Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 13 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
13/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 19:45
Apensado ao processo
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701384-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0701384-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face da PSERV- PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O Requerente é correntista do Banco Bradesco, tendo como agência: nº 3230, conta: nº 12.462-1, onde recebe sua verba alimentar há alguns anos.
Após perceber que estava sendo descontado valores de sua conta e desconhecendo a motivação para tal, procurou auxilio jurídico para que fosse possível analisar e reconhecer do que se tratava, lhe sendo informado que no ano de 2023, entre os meses de maio/2023 a fevereiro/2024, houvera descontos de um serviço chamado PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, sendo que o Requerente não contratou esse serviço ou sequer autorizou. (...) Destaca-se que a conta corrente com o Banco Requerido é utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria e que qualquer desconto indevido, não autorizado pelo Requerente é configurado como prática abusiva por parte da Instituição Financeira.
O desconto indevido em aposentadoria, gera o dever de indenizar, por se tratar de verba alimentar e de fundamental importância para subsistência do beneficiário.
Sabemos que com o avanço da idade, muitos problemas de saúde vão surgindo e que em muitos casos, o aposentado se mante somente com o benefício de aposentadoria. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 15-35. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:09
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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