TJAL - 0748055-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL) Processo 0748055-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Nunes - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.38/40 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:50
Decisão Proferida
-
26/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700283-29.2025.8.02.0016
Expedito Jose da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 14:22
Processo nº 0701002-45.2024.8.02.0016
Antonio Marcos Silva Barbosa
Banco Pan SA
Advogado: Maurilio Paulino Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 18:10
Processo nº 0711235-15.2025.8.02.0001
Valdijane Tenorio do Nascimento Oliveira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2025 18:40
Processo nº 0700116-08.2018.8.02.0032
Luciano Soares Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Henrique de Santana Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2018 18:35
Processo nº 0705845-64.2025.8.02.0001
Flavia Andrea Gomes da Silva
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 13:30