TJAL - 0701199-89.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Carlos Eduardo da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista os endereços das testemunhas fornecidos à fl. 233, passo a expedir os atos necessários às suas intimações. -
18/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Carlos Eduardo da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e a portaria 01/2025 desta 3ª Vara de Rio Largo, de Ordem da MM Juíza titular da 3ª Vara de Rio Largo, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência das certidões negativas de fls. 211, 226 e 227 e apresentar o endereço atualizado da testemunha Talisson Carlos Avelino Mota e da vítima Silvio da Silva Santos, no prazo de 15(quinze) dias. -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Carlos Eduardo da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da readequação da pauta redesigno Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:36
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
08/07/2025 09:29
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:45:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
11/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:47
Decisão Proferida
-
03/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB 17058B/AL) Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Eduardo da Silva - Autos nº: 0701199-89.2024.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Carlos Eduardo da Silva DECISÃO Indefiro o pedido do MP de concessão de prazo para localização do endereço do réu (f. 169), vez que ele foi preso preventivamente e já foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação.
Dê-se cumprimento às determinações porventura pendentes contidas na decisão de f. 133-136.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
26/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:14
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB 17058B/AL) Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Eduardo da Silva - Autos nº: 0701199-89.2024.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Carlos Eduardo da Silva DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando CARLOS EDUARDO DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 14, II, 70 e 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado tentado em concurso formal).
Narra a exordial acusatória: Consta do Inquérito Policial, em epígrafe, que no dia 21 de abril de 2024, no povoado Lagoinha, próximo a arena rocha, por volta das 10h40min, o denunciado Carlos Eduardo da Silva, consciente e voluntariamente, tentou ceifar a vida das vítimas Alexandre dos Santos e Silvio da Silva Santos com golpes de facão, conforme comprova relatório de atendimento médico do Hospital Geral do Estado constando nos autos de p. 48/51.
Autos do inquérito policial anexados às f. 06-64.
Denúncia recebida por este Juízo em 24/06/2024, cf. f. 68.
Cumprido em 14/03/2025 o mandado de prisão preventiva expedido em face do réu, cf. f. 81-90.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa constituída, cf. f. 109-120.
Argui em preliminar a legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária e pela revogação da prisão preventiva.
Cota de vista do MP pugnando pelo indeferimento dos pleitos, cf. f. 127-132.
Decido.
Sem razão a Defesa.
Primeiramente, quanto à postulação de absolvição sumária por excludente de ilicitude, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma dos arts. 415, IV, do CPP, e 25, do CP, quando evidenciada, de plano, a existência da causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme o quanto até então apurado neste juízo preliminar de acusação.
Deste modo, entender-se pela ausência de animus necandi implicaria na afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, considerando que as narrativas do MP e da Defesa são dissonantes.
Alega-se, de um lado, que as vítimas teriam sido atingidas pelas costas, ao passo que, por outro, elas teriam iniciado a agressão contra o réu.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA .
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo por homicídio doloso, no qual o réu alega ter agido em legítima defesa.
II .
Questão em discussão 2.
O ponto central do recurso é a alegação de legítima defesa, que, segundo o recorrente, deveria resultar na absolvição sumária, impedindo a submissão ao Tribunal do Júri.
III.
Razões de decidir 3 .
A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, baseada na verificação da materialidade do fato e na presença de indícios suficientes de autoria.
A legítima defesa, para justificar a absolvição sumária, deve ser comprovada de forma incontestável, o que não ocorreu no presente caso.
A versão apresentada pelo recorrente, ao contrário, está cercada de dúvidas e não foi corroborada por provas inequívocas.
Assim, a competência para decidir sobre a legítima defesa é do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado na jurisprudência .
IV.
Dispositivo e tese 4.
Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Legislação relevante citada: Art . 121, caput, do Código Penal; Art. 415 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2031725 MS 2021/0397029-4, T6 - Sexta Turma, julgado em 10/05/2022. (TJ-GO 01460613520108090038, Relator.: ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2024) Quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, insta anotar que, conforme se verifica nos documentos reunidos durante a investigação, a materialidade delitiva está demonstrada pelos registros de atendimento médico das vítimas no Hospital Geral do Estado (f. 48-49 e 50-52).
Da mesma forma, existem indícios suficientes de que o acusado seja o autor do delito, principalmente considerando os relatos das vítimas e das testemunhas colhidos no Inquérito Policial, os quais apontam o réu como o responsável pelo crime.
No que diz respeito ao perigo que a liberdade do acusado representa, entendo que esse requisito também se encontra presente e se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Isso porque, em liberdade, o acusado representa um risco para a sociedade, sendo provável que volte a cometer crimes, dada a violência com que o delito foi praticado, com golpes de facão nas costas das vítimas, após, supostamente, aproximar-se de forma sorrateira para atacá-las.
Soma-se a isso o fato de o acusado ter fugido do distrito da culpa logo após o fato, só vindo a ser capturado quase um ano depois.
Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho, assim, o recebimento da denúncia, pronunciando-me no sentido de não absolver o réu sumariamente.
Agendo o dia 09/06/2025, às 08h30, para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 411 do CPP).
A Defesa fica informada de que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 8 (oito, cf. art. 406, §3º, CPP) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
As testemunhas/partes que residam fora da comarca e os policiais militares que não possam prestar depoimento presencialmente em prol do serviço público, o link para participação virtual deve ser solicitado no contato do balcão virtual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
08/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:49
Decisão Proferida
-
08/05/2025 12:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
06/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB 17058B/AL) Processo 0701199-89.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Carlos Eduardo da Silva - Autos n° 0701199-89.2024.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Carlos Eduardo da Silva DESPACHO Tendo o acusado apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, torno sem efeito o despacho de f. 108.
Ante a resposta à acusação apresentada pela Defesa com pedido de revogação da prisão preventiva (f. 109-120), dê-se vista do feito ao Ministério Público para que se pronuncie em cinco dias.
Transcorrido o prazo com ou sem a cota promotorial, à conclusão na fila de urgentes.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
23/04/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 15:15:43, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
17/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 12:45:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
14/03/2025 02:45
Juntada de Mandado
-
16/02/2025 19:25
Mandado devolvido
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Documento
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
01/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:03
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 13:18
Juntada de Documento
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição
-
13/07/2024 00:40
Expedição de Documentos
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Documentos
-
02/07/2024 12:15
Autos entregues em carga
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Documentos
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Documento
-
01/07/2024 20:47
Evolução da Classe Processual
-
01/07/2024 20:24
Juntada de Documento
-
26/06/2024 13:46
Recebida a denúncia
-
26/06/2024 13:46
Decretada a prisão preventiva
-
06/06/2024 09:28
Conclusos
-
06/06/2024 08:45
Juntada de Petição
-
27/05/2024 03:13
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 11:38
Autos entregues em carga
-
16/05/2024 11:38
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:16
Conclusos
-
15/05/2024 10:16
Conclusos
-
15/05/2024 10:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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