TJAL - 0700008-27.2025.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 19:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 19:00 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            02/04/2025 18:59 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP 
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                                            02/04/2025 18:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/04/2025 18:59 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            02/04/2025 18:59 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            25/03/2025 18:26 Remessa à CJU - Custas 
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                                            25/03/2025 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 18:23 Transitado em Julgado 
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                                            25/03/2025 18:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), João Vitor Gomes Sagrillo (OAB 35500/ES) Processo 0700008-27.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jackson Manoel Diniz do Nascimento - Requerido: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
 
 No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.136/137).
 
 Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
 
 Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
 
 No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
 
 Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
 
 Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
 
 Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
 
 Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
 
 Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
 
 Custas iniciais, se houve, pelo autor; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
 
 Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
 
 Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 18:07 Homologada a Transação 
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                                            13/02/2025 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 17:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 13:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 11:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2025 11:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/01/2025 16:22 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/01/2025 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: João Vitor Gomes Sagrillo (OAB 35500/ES) Processo 0700008-27.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jackson Manoel Diniz do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por JACKSON MANOEL DINIZ DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ - UNIMA, igualmente qualificada.
 
 Alega, que atualmente, está regularmente matriculado no curso de medicina tendo sido aprovado no processo de transferência para o Centro Universitário CESMAC.
 
 Alega, ainda que o Edital de Transferência exige a apresentação de documentação entre os dias 07 a 09 de janeiro de 2025 e que a documentação emitida automaticamente pelo referido portal não atende às especificações exigidas pela instituição de ensino destino.
 
 Segue alegando, que realizou novas solicitações de documentos que atendessem às exigências do Edital de Transferência (CESMAC), porém foi informado que somente seriam processadas a partir do dia 07/01/2025, isto é, após a data limite para apresentação da documentação à CESMAC e que tal situação implicaria na sua eliminação automática do certame de transferência.
 
 Requer, dessa forma, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a apresentação dos documentos: conteúdo Programático de cada um dos módulos temáticos cursados com aprovação no curso da Instituição de origem (original e uma cópia); Histórico escolar da Instituição de Educação Superior de origem, atualizado do semestre letivo vigente (segundo semestre de 2024), contendo os módulos temáticos cursados pelo candidato, respectivas notas e cargas horárias e, Decreto ou Portaria que comprove a autorização ou o reconhecimento do Curso de Medicina da Instituição de origem do candidato pelo MEC, bem como das respectivas renovações de seu reconhecimento (original e cópia).
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Cumpre informar que, ao analisar o pedido de verifico estar configurada a probabilidade do direito, haja vista que o autor se encontra regularmente matriculado no Curso de Medicina e foi aprovado em processo seletivo de transferência para outra instituição de ensino, consolidando tal requisito - fumus boni iuris.
 
 Além disso, quanto ao periculum in mora (perigo da demora), este é latente, vez que o autor Autor tem como data limite o dia 09 de janeiro de 2025 para apresentação da documentação exigida no Edital de Transferência.
 
 Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a instituição ré forneça os documentos necessários para a regularização de sua transferência: conteúdo Programático de cada um dos módulos temáticos cursados com aprovação no curso da Instituição de origem (original e uma cópia); Histórico escolar da Instituição de Educação Superior de origem, atualizado do semestre letivo vigente (segundo semestre de 2024), contendo os módulos temáticos cursados pelo candidato, respectivas notas e cargas horárias e, Decreto ou Portaria que comprove a autorização ou o reconhecimento do Curso de Medicina da Instituição de origem do candidato pelo MEC, bem como das respectivas renovações de seu reconhecimento (original e cópia).
 
 Intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
 
 Cite-se e intime-se a instituição ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Intimações e demais providências cabíveis.
 
 Maceió , 06 de janeiro de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            06/01/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/01/2025 16:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/01/2025 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/01/2025 14:22 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            06/01/2025 14:22 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            06/01/2025 14:22 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/01/2025 14:17 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/01/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2025 15:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/01/2025 14:44 Decisão Proferida 
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                                            04/01/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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