TJAL - 0700533-78.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBINSON ACCIOLY BARRETO JÚNIOR (OAB 3919/AL) - Processo 0700533-78.2025.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Carine Maria Lalesca da SilvaB0 - Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. 1) Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 2) Notifique-se por via postal, para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado, e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Após, cientifique-se o representante do Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Após, cientifique-se o Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia/AL, 16 de julho de 2025 Caio de Melo Evangelista Juiz de Direito -
17/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:28
Decisão Proferida
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29/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robinson Accioly Barreto Júnior (OAB 3919/AL) Processo 0700533-78.2025.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Carine Maria Lalesca da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: 1) Comprovar a hipossuficiência econômica declarada, juntando a declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração de isenção, extrato bancário com a movimentação dos últimos 06 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, entre outros; bem como eventual comprovação de despesas extraordinárias, se for o caso tudo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Proceder à correção do valor da causa, devendo esta corresponder ao valor venal atualizado do imóvel.
Intimações e providências necessárias. -
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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