TJAL - 0706100-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 06:51
Apensado ao processo
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23/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL) - Processo 0706100-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Wyremberg Firmino MartinsB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, de números 138693164-138693164001, 138693164-138693164002, 138693164-138693164003, 138693164-138693164004, 138693164-138693164005, 138693164-138693164006 bem como seus respectivos débitos, de 12/02/2021, no valor de R$ 143,24; 12/05/2021, no valor de R$ 0,52; 12/06/2021, no valor de R$ 0,50; 12/07/2021, no valor de R$ 90,66; 12/02/2021, no valor de R$ 49,89; 12/03/2021 no valor de R$ 1,10 e 12/04/2021, no valor de R$ 0,57 bem como todos os débitos a estes atinentes, para todos os fins de direito.
Determino ainda que no prazo máximo de 10 dias a parte promovida exclua da plataforma informada, os registros dos contratos especificados, em relação a pessoa demandante, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem) reais limitado a 30 dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:38:39, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0706100-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wyremberg Firmino Martins - Réu: BCP CLARO SA - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Wyremberg Firmino Martins contra BCP CLARO SA.
Decido.
Aduz a parte autora seu nome consta indevidamente inscrito no cadastro do SERASA, razão pela qual pugna por liminar para excluir a aludida negativação.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, uma vez que os documento de págs. 12/17 não são suficientes para que seja aferido se a inscrição indevida efetivamente ocorreu, para o que se exige a juntada de extrato oficial em sua integralidade (consulta de balcão) emanado do órgão protetivo de crédito ou a comprovação de que o distribuidor digital está por ele autorizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:20
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0706100-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wyremberg Firmino Martins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0706100-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wyremberg Firmino Martins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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