TJAL - 0701089-37.2017.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:24
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Processo 0701089-37.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A Fazenda exequente apresentou pedido de bloqueio de valores em nome da pessoa física que figura como empresário individual, nos termos da petição de fls. 88/90.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a executada M.
S.
S do Nascimento Serviços possui natureza jurídica de empresário individual, conforme comprovado por documento de fl. 81.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, oempresárioindividuale o microempreendedorindividualsão pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre apersonalidadeda pessoa natural e da empresa.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Oempresário individuale omicroempreendedor individualsão pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio,respondendocom seupatrimôniopessoal pelos riscos do negócio, não sendo possíveldistinguir entre a personalidade da pessoanatural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ.
AgInt no AREsp 2505397/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo.
T4 Quarta Turma.
Data de Julgamento: 14/10/2024.
Data de Publicação: 21/10/2024).
Posto isso, e considerando que a executada se trata de empresáriaindividual, não existe separação entre o patrimônio da pessoajurídicae da pessoa física, como ocorre na sociedade empresária, razão pela qual o seu patrimônio pessoal também responde pelos débitos oriundos da sua atividade comercial, não sendo necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora de valores, via SISBAJUD, vinculados ao CPF do empresário individual informado à fl. 81, nos moldes requeridos pela Fazenda exequente e no limite do valor do débito apontado na CDA de fls. 91/92.
Encontrado valor em dinheiro em nome da parte executada, intime-se o devedor, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente.
Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Não sendo encontrado valores a serem bloqueados, independente de conclusão, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Rio Largo , 11 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:00
Decisão Proferida
-
09/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:54
Decisão Proferida
-
19/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:14
Visto em Autoinspeção
-
22/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 02:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2022 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:17
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:44
Visto em Autoinspeção
-
19/12/2020 02:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2020 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:55
Decisão Proferida
-
11/12/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 02:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2020 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 03:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 23:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/04/2020 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2020 07:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2020 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 12:57
Expedição de Edital.
-
07/06/2019 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2019 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 09:23
Decisão Proferida
-
15/05/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 05:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/01/2019 11:34
Juntada de Mandado
-
19/12/2018 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 11:16
Juntada de Ofício
-
27/07/2018 10:51
Juntada de Ofício
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18/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2018 12:10
Expedição de Ofício.
-
06/07/2018 12:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2018 10:57
Decisão Proferida
-
04/05/2018 10:31
Juntada de Mandado
-
24/04/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 09:05
Decisão Proferida
-
02/08/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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