TJAL - 0700382-77.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Tenório Menezes (OAB 19442/AL) Processo 0700382-77.2023.8.02.0045 - Inventário - Herdeira: Andriele Regina Tenorio da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Andriele Regina Tenório da Silva, para partilha dos bens deixados por seu pai, Srº Cristiano Marcos Tenório da Silva.
As partes chegaram a um acordo consoante se observa termo de fls. 74/75. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,22 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:34
Homologada a Transação
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10/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:25
Decisão Proferida
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25/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:52
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:29
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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