TJAL - 0700332-35.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700332-35.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR204927, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa ORJ8J92, renavam 1383920971. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial (fl. 05 - item "c"). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
10/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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