TJAL - 0700413-68.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0700413-68.2025.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1João VerissimoB0 - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:59
Publicado
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL) Processo 0700413-68.2025.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Verissimo - Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Designe-se audiência de conciliação, devendo ser indeferido desde logo eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação, na medida em que se trata de procedimento inerente à Lei 9.099/95, cujo procedimento foi escolhido pela própria parte autora; Designada a audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestaçãoaté a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia, ficando desde já intimado(s) acerca da necessidade de seu comparecimento, bem como da imprescindibilidade de requerimento de provas na mesma assentada, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, na qual poderá se manifestar sobre a peça defensiva, devendo requerer desde logo as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão, ou o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de provas ou prolação da sentença de mérito.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, devendo eventual pedido de gratuidade judiciária ser aferido em segunda instância, se for o caso.
Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:09
Conclusos
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09/04/2025 17:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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